Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2484, 29 maio 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. Republicação 2. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COORDENADORIA PROCESSUAL RESOLUÇÃO CSJT Nº 66, DE 10 DE JUNHO DE 2010 (Republicação) *(Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução nº 78, de 2 de junho de 2011 e ao art. 2º da Resolução nº 115, de 28 de setembro de 2012) Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando o direito social do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal); Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade; Considerando o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”; Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes; Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria; Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2484, 29 maio 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. Republicação 2. Considerando as decisões proferidas nos autos dos processos nos CSJT- 268/2006-000-90-00.4 e CSJT-2012616-70.2008.5.00.0000, RESOLVE: Regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, nos termos da presente Resolução. Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: I - o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita; II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela constante do Anexo. § 1º Os valores serão consignados sob a rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual. § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão. § 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuando- se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita. § 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária a pessoas carentes”, sob pena de execução específica da verba. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2484, 29 maio 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. Republicação 2. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo profissional; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão fixar, por meio de atos regulamentares, os valores passíveis de reembolso pela União, a título de honorários periciais, até o montante máximo previsto no caput do art. 3º desta Resolução, ou seja, até R$1.000,00 (mil reais); § 2º A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do caput, deverá ser devidamente fundamentada. (Art. 3° com redação dada pela Resolução CSJT nº 78, de 6 de junho de 2011) Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal. Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete. Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo e o nome das partes; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; e o endereço, telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete. (Art. 6° com redação dada pela Resolução nº 115, de 28 de setembro de 2012) Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados. Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2484, 29 maio 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. Republicação 2. Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas. Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Art. 11. Fica revogada a Resolução n.º 35/2007. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2010. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Anexo da Resolução CSJT n.° 66/2010. TABELA HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES ATIVIDADES VALOR (R$) Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 35,22 Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 9,39 Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 58,70 Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras 23,48 *Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.” Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT Nº 66, DE 10 DE JUNHO DE 2010 2484/2018 - Terça-feira, 29 de Maio de 2018 Conselho Superior da Justiça do Trabalho