O NOVO ARTIGO 467 DA CLT Luiz Eduardo Gunther* SUMÁRIO: 1 O sistema revogado; 2 As mudanças em vigor; 3 O conflito de leis no tempo; 4 As alterações quanto ao montante da penalidade e incidência; 5 A exclusão da penalidade aos órgãos públicos; 6 O aparente conflito com o parágrafo 8o do artigo 477 da CLT; 7 Algumas posições da jurisprudência e da doutrina à luz da regra antiga; 8 Conclusões. 1 O SISTEMA REVOGADO A conhecida dobra do artigo 467 da CLT aplicava-se quando, havendo rescisão contratual, o empregador não pagava ao empregado, na data do comparecimento à audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dos salários. Os requisitos indispensáveis para aplicação dessa multa, segundo Mozart Victor Russomano, eram: a) rescisão do contrato de trabalho; b) salário incontroverso; c) retardamento no ato de pagar.1 2 AS MUDANÇAS EM VIGOR O caput do artigo 467 da CLT, consoante a nova redação estabelecida pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001 (DOU 06.09.01), agora, diz o seguinte; “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregado é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Por outro lado, através de Medida Provisória (nº 1.984-16/00, originariamente), foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, estabelecendo que: “O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as sua autarquias e fundações públicas". 3 O CONFLITO DE LEIS NO TEMPO Estabeleceu o artigo 2° da Lei nº 10.272, de 05-09-01 que a mudança na redação do caput do artigo 467 da CLT começou a viger na data da publicação da norma, que ocorreu no DOU de 06-09-01. * Juiz do TRT da 9a Região. 1 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, vol. I. I. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 481/482. O artigo 1º da referida lei foi expresso ao dizer que o artigo 467 da CLT passava a vigorar com outra redação, e, como diz o artigo 2º, parágrafo 1ª, da Lei de Introdução ao Código Civil, “A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (Decreto-lei nº 4.657, de 04-09-42). É oportuno dizer que se aplica o princípio do efeito imediato, no sentido que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (artigo 6o, caput da Lei de Introdução ao Código Civil). Como se sabe, a atuação da lei no tempo dá origem à teoria de retroatividade das leis, projeção da lei no passado, ou sobre fatos anteriores, também denominado direito intertemporal, como ensina Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil: “Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade; as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro (lex prospicit, non respicif). O princípio da não-retroprojeção constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea"? Aplicando-se esses dois princípios, do efeito imediato e da irretroatividade, pode-se chegar a conclusões como a seguir. A partir de 06-09-01, em toda as ações trabalhistas em andamento na Justiça do Trabalho, por força do princípio do efeito imediato, aplica-se a Lei nº 10.272/01, com a incidência da penalidade de cinqüenta por cento, em caso de não pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias. Parece evidente que àqueles empregadores que compareceram a audiências já realizadas, sob a égide da antiga redação do artigo 467 da CLT, não há como aplicar a nova norma, ante o princípio da irretroatividade. Isso porque o momento que a lei estabelecia para o seu cumprimento era “a data de seu comparecimento ao tribunal do trabalho”. Assim, naqueles inúmeros casos em que o empregador, antes da lei nova, compareceu à Vara do Trabalho e não pagou os salários incontroversos, ficou obrigado ao pagamento em dobro. Já relativamente aos comparecimentos àquelas audiências realizadas a partir de 06-09-01, passa a ser aplicável, de imediato, a nova redação do artigo 467, por suposto não sendo mais devida a dobra, mas, apenas, cinqüenta por cento, a título de penalidade pela ausência do pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias. Quanto ao parágrafo único do artigo 467, introduzido por Medida Provisória (nº 1.984-16/00, reeditada mensalmente), qual seria a regra aplicável relativamente ao direito intertemporal? A mesma que se aplicou em relação ao caput. Vale dizer, o comparecimento à Vara do Trabalho é o divisor de águas: às audiências realizadas antes da introdução dessa regra (até 06-04-00, um dia antes da edição da MP nº 1984-16) aplica-se a dobra 2 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 30. quanto à parte incontroversa dos salários. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.984-16 (desde 06-04-00), ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas compareçam à Vara do Trabalho e não paguem a parte incontroversa dos salários, ou das verbas rescisórias, estão desonerados do pagamento de penalidade a respeito (a dobra até 05-09-01, e 50% a partir de 0609-01). A Medida Provisória n 1.984-16, de 06.04.00, que acresceu, pela primeira vez o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, foi publicada no DOU de 07.04.00, p. 24-26.3 4 AS ALTERAÇÕES QUANTO AO MONTANTE DA PENALIDADE E INCIDÊNCIA Três mudanças significativas podem ser constadas em a nova redação do caput do artigo 467 da CLT. A primeira delas é quanto à rescisão do contrato de trabalho, que na redação primitiva dizia: “motivada pelo empregador ou pelo empregado”, e na atual omite qualquer referência a respeito, levando-se a concluir que a regra incide sobre qualquer rompimento contratual, mesmo não sendo causado por um ou por outro.4 A segunda modificação é muito importante porque atinge o tipo de verbas sobre as quais incide a penalidade. A antiga redação mencionava a parte incontroversa dos salários. A nova regra refere-se a verbas rescisórias. Talvez o legislador tenha sido sensível à polêmica existente na Justiça do Trabalho, vale dizer, sobre qual montante incidiria a penalidade: salários em sentido restrito5 ou em sentido amplo.6 Agora a nova lei parece não deixar qualquer dúvida: a penalidade incide sobre a parte incontroversa do montante das verbas rescisórias. Embora não tenha um sentido técnico, pois não há conceituação legal, ou doutrinária, sobre o que se pode considerar como sendo verbas rescisórias, tal vácuo terá que ser preenchido. A título de contribuição para o estudo, e aprofundamento, dessa matéria, poderíamos dizer que a praxe consagrou a expressão verbas rescisórias como tendo dois significados possíveis: a) em sentido restrito - aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual, em decorrência apenas, e tão-somente, da rescisão, que normalmente corresponde, por exemplo, a saldo salarial, aviso prévio, 13° salário, férias, FGTS; b) em sentido amplo - tudo o que o empregado tem Direito a receber do empregador, não só pela ocorrência da ruptura contratual, mas, também, os Direito s que obteve durante a vigência do pacto, como, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, e mais aquelas já mencionadas na alínea anterior. 3 Genesis. Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, nº 88, abril 2000, p. 627/631. 4 Ver a respeito o preciso “Rescisão do Contrato de Trabalho: doutrina e prática”, dos Professores José Affonso Dallegrave Neto e Cláudia Salles Vilela Vianna. São Paulo: LTr, 2001, onde são, minuciosamente, examinadas as rupturas contratuais não causadas por trabalhador ou empregador, como as decorrentes de força maior e factum principis, por exemplo. 5 Como CARRION, Valentin, Comentários, 26 ed. Saraiva, 2001, p. 317. 6 MARTINS PINTO, Sergio. Comentários à CLT, 4. ed. Atlas, 2001, p 421. A terceira alteração consistiu na mudança do valor da penalidade, que antes era a dobra, para determinar, agora, o acréscimo em cinqüenta por cento. O aparente prejuízo que foi causado ao trabalhador com a redução do índice (montante) da penalidade, parece ter sido compensado com a base de cálculo sobre o qual incide (antes salários, agora verbas rescisórias). Exemplificando: pela antiga redação, em ação em que o empregador compareceu à Justiça do Trabalho até 05.09.01, onde o empregado aduzia remanescer diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 3.000,00, nelas incluídos salários de R$ 1.500,00, e o empregador alegava que eram R$ 2.000,00, sendo apenas R$ 1.000,00 de salários, mas ainda assim não pagava este último valor, era condenado a pagar apenas a parte incontroversa (R$ 1.000,00) em dobro (+ R$ 1.000,00), pois os restantes R$ 500,00 eram controvertidos. Agora, no entanto, comparecendo a partir de 06.09.01 (Lei nº 10.272/01), diante das mesmas razões, ficará sujeito ao pagamento da multa de 50% sobre o total de verbas rescisórias declarado correto pelo Juízo, ou seja, se a Justiça do Trabalho, ao filial, decidir que o direito do empregado correspondia a, por exemplo, R$ 2.500,00 (R$ 1.000,00 de salários + R$ 1.500,00 das demais verbas), se nada foi pago na primeira audiência, o empregador será penalizado em 50% deste valor (R$ 1.250,00). Mesmo que a proporção tenha diminuído, ainda é possível estabelecer nesta parte da CLT uma correlação com a Lei do capítulo XXII do Êxodo, em que Deus mandava que quem furtasse um boi, restituísse cinco, a qual, pensamos, não pode ser extirpada. Explica o Padre Antônio Vieira: “Há-se de entender, diz o Santo, distinguindo na mesma Lei duas partes; uma enquanto Lei Natural, pelo que pertence à restituição, e outra enquanto Lei Positiva, pelo que pertence à pena. A Lei Natural para guardar a igualdade do crime do furto acrescentou em pena mais quatro tantos, e por isso manda pagar cinco por um”.1 5 A EXCLUSÃO DA PENALIDADE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS O parágrafo único, acrescido ao artigo 467 da CLT, teve como finalidade excluir a incidência da penalidade do caput aos órgãos públicos (Medida Provisória nº 1.984-16/00 e suas reedições). Interpretando essa mudança legal, o Professor Sergio Pinto Martins esclareceu que: “O artigo 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório. Tais entes muitas vezes também não têm o numerário de imediato. As fundações privadas aplica-se o artigo 467 da CLT, pois o dispositivo faz referência a fundações públicas”.8 7 VIEIRA, Antônio. Sermão do Bom Ladrão. Sermões. Organização Alcir Pécora. São Paulo: Hedra, 2000, p. 411. 8 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 423. Rev. TST, Brasília, vol. 68, nº 3, jul/dez 2002 Do ponto de vista doutrinário, o ideal é que a Medida Provisória não fosse transformada em lei, nesse ponto, pois manteria uma injustificável isenção dos órgãos públicos ao cumprimento da lei, embora isso pareça, neste quadro, muito improvável, lamentavelmente. Como o atraso no pagamento gera o acréscimo da multa do parágrafo 8o do artigo 477 da CLT, como veremos a seguir, também deveria ser devida a penalidade do artigo 467 da CLT, pois são verbas incluídas em orçamento, e as rescisões contratuais constituem fatos previsíveis. 6 O APARENTE CONFLITO COM O PARÁGRAFO 8o DO ART. 477 DA CLT Recorde-se, entretanto, que também o parágrafo 8o do artigo 477 da CLT estabelece uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, quando houver atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Aplicando-se essa regra e mais o artigo 467 da CLT haveria bis in idem? Ou, poderia haver a cumulação dessas penalidades sem qualquer dúvida? Deve-se levar em conta que as regras legais estabelecem momentos diferentes de infração do empregador à obrigação de pagar. O parágrafo 6o do artigo 477 estabelece que o pagamento deve ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (alínea a), ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (alínea b). O fato gerador da multa, digamos assim, refere-se, no caso do artigo 477, ao atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão. Já o artigo 467 da CLT refere-se ao comparecimento à Justiça do Trabalho, pressupondo uma controvérsia mais séria sobre as verbas rescisórias, impondo, então, outra penalidade para o caso de ausência de pagamento sobre o que é incontroverso. Não parece, assim, haver bis in idem na cumulação dessas penalidades; uma, estabelecida para forçar o empregador ao imediato pagamento das verbas rescisórias (artigo 477); e, outra, estabelecendo a data do comparecimento à Justiça como parâmetro, aliada à ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias. Inexistindo análise doutrinária e jurisprudencial conhecida, tomamos a liberdade de apresentar posição no sentido de serem devidas, de forma acumulada, as penalidades do parágrafo 8o do artigo 477 da CLT e do caput do artigo 467 da CLT, por contemplarem momentos distintos da obrigação do pagamento dos valores incontroversos ao empregado, e, também, porque o importe das penalidades é diverso. Relativamente aos trabalhadores que tenham sido vinculados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sua autarquias e fundações públicas, se é certo que as Medidas Provisórias que se seguiram à 1.984-16/00 (inclusive) excluíram a incidência do artigo 467 da CLT, o mesmo não ocorreu em relação ao artigo 477 da CLT, continuando devida a multa do parágrafo 8o deste último artigo, não sendo invocáveis os Rev. TST, Brasília, vol. 68, nº 3, jul/dez 2002 artigos 169, parágrafo único, e incisos, e 150, VI, a, da CF/88, que retratam situação diversa.9 7 ALGUMAS POSIÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA À LUZ DA REGRA ANTIGA O C. TST, através da Súmula nº 69, cristalizou o entendimento que “Havendo rescisão contratual e sendo reve! e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, artigo 467)”. Também, segundo posicionamento firme da mais alta corte trabalhista: “o estado falimentar exclui a incidência da dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT'.10 De outro lado, vem se decidindo que a aplicação do artigo 467 deve se dar, mesmo de ofício, pelo juiz, sendo norma de ordem pública, como se vê desse dois arestos: - “Aplicação do artigo 467 da CLT. Havendo salários incontroversos, é de se deferir de ofício a aplicação do artigo 467 da CLT, já que norma de ordem pública e de aplicação compulsória. Ac. (unânime) TRT 4ªReg. 3ªT. (RO 11.055/85), Rel. Juiz Ronaldo Lopes Leal, proferido em 4-6-86”.11 - “Artigo 467 da CLT-Dobra salarial - aplicação mesmo quando não requerida pela parte. Dobra salarial - havendo débito de salário sobre o qual não pesa nenhuma controvérsia, aplica-se a dobra do artigo 467, mesmo quando não requerida pela parte, já que se trata de disposição de ordem pública que visa a garantir o imediato recebimento do crédito salarial, necessário à sobrevivência do empregado. TRT 3ªReg. RO-13.518/94 (Ac. 3“T.)-Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, MG 24-01-95, BJD, Vol. 16, nº 1, do TRT da 3aReg.”.n O eminente professor Wagner D. Giglio considera essa norma uma hipótese possível de aplicar o princípio da ultrapetição, dizendo: “Caso típico de ultrapetição é a disposição do artigo 467 da CLT: havendo rescisão do contrato individual de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data em que comparecerem a juízo, a parcela incontroversa dos salários, sob pena de ser condenado no dobro da quantia pleiteada” .l3 9 Ver, a respeito, o texto “As controvérsias sobre a aplicação da multa do artigo 477 da CLT”, de Luiz Eduardo Gunther, que procurou ser exaustivo, à época: Revista Genesis. Curitiba, nº 51, março de 1997, p. 331/343. 10 Ac. 1ª T., RR. 469.670/98-0, Rel. Min. João Oreste Dalazen. 11 BOMFIM, B. Calheiros e SANTOS, Silvério dos. Dicionário de decisões trabalhistas. 21. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1987, p. 257, verbete nº 1769. 12 FERRARI, Irany e MARTINS, Melchíades Rodrigues. Julgados Trabalhistas Selecionados. São Paulo: LTr, Vol. IV, 1997. p. 390. Verbete nº 1213. 13 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 69. Com texto anterior à nova redação do artigo 467. E acrescenta, exemplificando: “Assim, o empregado pede X na petição inicial, e o juiz, ocorrendo a hipótese do artigo 467, fica autorizado a conceder 2X, na sentença. Mais do que autorizado, o julgador fica constrangido a assim proceder, pois a doutrina entende que esse preceito é de ordem pública, dirigido ao magistrado, determinando como deve proceder, haja ou não pedido expresso de condenação dobrada, na peça vestibular".14 Também a doutrina já se posicionou no sentido de não bastar o depósito do salário para evitar a aplicação da penalidade, conforme o professor e juiz Francisco Antonio de Oliveira :“0 simples depósito do salário em valor que o empregador julga devido em nada modifica a situação. E não efetuando o pagamento, liberando o numerário, em primeira audiência, incorrerá na dobra salarial”}5 8 CONCLUSÕES Para melhor sintetizar o que se disse acima, pode-se concluir que: a) A nova redação do caput do artigo 467, da CLT, dada pela Lei nº 10.272 (DOU 06-09-01), estabeleceu que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador pague ao empregado, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aparte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em acréscimo de cinqüenta por cento; b) As principais modificações dizem respeito: 1) à causa da rescisão, que antes devia ser motivada pelo empregado ou empregador e, agora, independe da causa, bastando o fato da ruptura contratual; 2) a regra anterior fazia incidir a penalidade sobre a parte incontroversa dos salários e atualmente abrange a parte incontroversa do montante das verbas rescisórias; 3) o valor da penalidade, que era o dobro, passa a ser cinqüenta por cento; c) Relativamente ao conflito de leis no tempo, aplicam-se os princípios da irretroatividade e do efeito imediato, de tal modo que: 1) aos comparecimentos à Justiça do Trabalho que se deram até 05-09-01 considera-se a lei antiga e; b) àqueles que passaram a ocorrer desde 06-09-01 leva-se em conta a lei nova. O marco a ser considerado é, sempre, a data em que o empregador deveria comparecer à Justiça e pagar a parte incontroversa; d) As Medidas Provisórias 1.984-16/00 e seguintes respectivas reedições, ao acrescentarem o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, excluíram da aplicação dessa penalidade a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações públicas, continuando, no entanto, devida a multa do parágrafo 8o do artigo 477 da CLT, não sendo invocáveis os artigos 169, parágrafo único, e incisos, e 150, VI, a, da CF/88, que retratam situação diversa; 14 Ob. e p. citadas. 15 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 429. e) São devidas, de forma acumulada, as penalidades do parágrafo 8o do artigo 477 da CLT e do caput do artigo 467 da CLT, por contemplarem: a) momentos distintos da obrigação do pagamento dos valores incontroversos ao empregado; b) e, também, porque o importe das penalidades é diverso; f) A jurisprudência e a doutrina reconheceram, à luz da norma revogada, mas em fundamentos que permanecem: a) a possibilidade de ser determinada a aplicação do artigo 467 da CLT ao empregador revel e confesso (Súmula nº 69 do C. TST); b) excluindo a incidência do artigo 467 da CLT em relação às empresas em estado falimentar; c) admitindo a aplicação de ofício pelo juiz, tratando-se de disposição de ordem pública; d) para que a empresa não incida nessa penalidade é insuficiente o depósito em juízo do que a incontroverso, tornando-se necessário o efetivo pagamento.